quarta-feira, 1 de julho de 2009

Regimento Escolar

DO CORPO DISCENTE
Art. 41. O Corpo Discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
Art. 42. No ato da matrícula, o aluno ou seus responsáveis, assumirá compromisso de respeitar as autoridades constituídas, o Regimento Escolar e demais Normas vigentes.
Art. 43. Para admissão na qualidade de aluno, em um ano específico, o candidato deverá satisfazer às exigências e os requisitos previstos neste Regimento e nas demais Normas vigentes.
Seção I
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DISCENTE.
Subseção I
Dos Direitos
Art. 44. Os direitos dos alunos estão garantidos na Constituição da República, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica do Município de Anápolis e em outras legislações e Normas pertinentes.
Parágrafo único. São direitos dos alunos:
I - tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições contidas neste Regimento;
II - conhecer os Programas de Ensino que operacionalizam as Diretrizes Curriculares Nacionais que serão desenvolvidos durante o ano letivo;
III - receber educação de qualidade que lhe prepare para a vida e sua inserção no mercado de trabalho;
IV - receber assistência educacional de acordo com suas necessidades;
V - recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado;
VI - ser respeitado e tratado com urbanidade e equidade;
VII - ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação;
VIII - participar das atividades escolares sociais, cívicas e recreativas destinadas à sua formação;
IX - organizar Grêmios representativos na Unidade Escolar e eleger seus representantes;
X - receber o retorno de todos os trabalhos escolares corrigidos com as respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem como ser informado de seus erros e acertos;
XI - tomar conhecimento via boletim, ou equivalente devidamente assinado pela autoridade competente, do seu rendimento escolar e de sua freqüência;
XII - requerer matrícula, renovação de matrícula, transferência e outra documentação escolar, se com 16 (dezesseis) anos ou mais; e através de seus pais ou responsáveis, se menores de 16 (dezesseis) anos.
XIII - ter acesso a atividades extracurriculares que favoreçam o seu desenvolvimento pleno sem prejuízo à carga horária mínima prevista em Lei.
Art. 45. É merecedor de tratamento especial o aluno portador de afecções congênitas ou adquiridas, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agudizados, comprovados por laudo médico, e a estudante em estado de gravidez, a partir do oitavo mês, conforme lei n. º 6202/75 e Decreto Lei 1044/69.
Subseção II
Dos Deveres
Art. 46. São deveres dos alunos:
I - cumprir o Regimento Escolar e demais Normas que regem o ensino;
II - freqüentar, com assiduidade e pontualidade, as aulas e demais atividades escolares;
III - desempenhar, com responsabilidade todas as atividades escolares que lhes forem atribuídas, ou as em que a sua participação for exigida e prestar contas das mesmas quando solicitados;
IV - abster-se de atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades constituídas, quando no desempenho de suas funções;
V - contribuir, no que lhes couber, para:
a) conservação e manutenção do prédio, mobiliário, equipamentos e outros materiais de uso coletivo;
b) higiene e limpeza das instalações escolares;
VI - comunicar à Direção o seu afastamento temporário, por motivo de doença ou outros, mediante documento comprobatório;
VII - atender às determinações dos diversos setores da Unidade Escolar, no que lhes compete;
VIII - indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais à Unidade Escolar e a terceiros dentro da Unidade Escolar (sendo o ressarcimento de responsabilidade dos pais ou responsáveis);
IX - tratar com urbanidade e respeito os colegas, professores e demais servidores da Unidade Escolar;
X - respeitar a propriedade alheia;
XI - atuar com responsabilidade na execução de todas as atividades escolares;
XII - zelar pelo bom nome da Instituição procurando honrá-la com adequado comportamento social, concorrendo sempre, onde se encontre, para elevação de seu próprio nome e da Unidade Escolar.
Art. 47. É vedado ao aluno:
I - entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
II - ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;
III - promover, sem autorização da Direção, rifas, coletas e jogos de qualquer natureza que não estejam inseridos nas atividades pedagógicas.
IV - convidar pessoas alheias a entrar na Unidade Escolar ou nas salas de aula, sob qualquer pretexto, inclusive para ministrar aulas ou palestras de natureza ideológica;
V - promover algazarra e distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios e noutras dependências da Unidade Escolar;
VI - trazer consigo material estranho às atividades escolares, principalmente os que impliquem riscos à saúde e à vida;
VII - cometer injúria e calúnia contra colegas, professores e demais funcionários;
VIII - promover e participar de movimento de hostilidade ou desprestígio à Unidade Escolar, ao seu pessoal e as autoridades constituídas;
IX - divulgar, por qualquer meio de comunicação, assuntos que envolvam, direta e indiretamente, o nome da Unidade Escolar e seus servidores, sem prévia autorização das autoridades competentes;
X - rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
XI - usar de fraudes no desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
XII - agir ou se portar no ambiente escolar de forma que atente contra o decoro e o pudor.
Subseção III
Das Penalidades
Art. 48. Pela inobservância ao disposto neste Regimento, o aluno estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - transferência.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor, excetuando as dos incisos I, II, deste Art., que poderão também ser aplicadas por professores, mediante a aprovação dos Coordenadores Técnicos e Pedagógicos.
Art. 49. A pena de advertência será verbal e destina-se às transgressões leves, e escrita em casos de reincidência.
Art. 50. A pena de repreensão será por escrito, por reincidência nas constantes do Art. anterior.
Art. 51. A pena de suspensão será aplicada ao aluno que incorrer em reincidência das transgressões anteriores ou pela maior gravidade da falta cometida.
§ 1º - A pena de suspensão será de 03 (três) a 05 (cinco) dias letivos consecutivos, dada a gravidade da falta cometida.
§ 2º - Em cumprimento de pena de suspensão, o aluno receberá faltas nas atividades.
Art. 52. A pena de Transferência;
I - aplicada ao aluno, no final do ano letivo, como mecanismo de ajuda, ouvido o Conselho de Classe;
II - compulsória, aplicada a qualquer época do ano, com base em reincidência nas transgressões ou na gravidade da falta cometida, ouvido o Conselho de Classe.
Art. 53. Da aplicação de pena disciplinar, o Diretor da Unidade Escolar dará conhecimento imediato ao aluno, e ao seu responsável.
Art. 54. Das sanções aplicadas a alunos, caberá recurso do interessado ou de seu responsável à direção ou ao Conselho de Classe que decidirá sobre a matéria, tendo direito a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS UNIDADES COMPLEMENTARES
Art. 55. A Unidade Escolar poderá contar com Unidades Complementares, organizadas com base na legislação e Normas específicas e nos termos dos atos baixados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 56. As Unidades Complementares terão como objetivo prioritário o atendimento ao aluno e a defesa da Escola Pública gratuita e de qualidade, a partir da ação na Unidade Escolar.
Art. 57. As Unidades Complementares serão regidas por Estatutos ou Regimentos próprios, definidos pelos seus membros, exceto o Conselho de Classe que está regulamentado neste Regimento.
Seção I
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 58. O Conselho de Classe é um Colegiado de natureza normativa, deliberativa e consultiva, em assuntos didático-pedagógicos, com atuação restritiva a cada classe da Unidade Escolar, tendo por objetivo acompanhar o processo ensino-aprendizagem quanto a seus diversos aspectos.
Art. 59. Compete ao Conselho de Classe:
I - realizar amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a avaliação dessa e a recuperação paralela, desenvolvidas ao longo de seu curso, promovendo as mudanças e adaptações que se fizerem necessários, com vistas ao seu aprimoramento, durante o bimestre seguinte.
II - propor medidas para melhorar o rendimento escolar, relacionamento professor/ aluno e integração do aluno na classe, inclusive sugerir mudança de turma;
III - opinar sobre casos de transferência compulsória;
IV - possibilitar a troca de experiência entre os participantes;
V - analisar e propor soluções sobre a vida escolar do aluno.
Art. 60. Ao término do ano letivo, o Conselho de Classe deve realizar análise global sobre o desenvolvimento de cada aluno, ao longo de seu curso, tendo como parâmetros os aspectos elencados no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar com a finalidade de avaliar se ele dispõe de condições adequadas de ser promovido para o ano seguinte, de forma integral ou parcial.
Parágrafo único. A decisão do Conselho de Classe por qualquer uma das alternativas possíveis, necessariamente tem de ser circunstanciada, motivada e anotada em seu inteiro teor, em ata própria, na ficha individual do aluno e de forma sintética nos diários de classe.
Art. 61. As reuniões do Conselho de Classe devem ser devidamente registradas em documento próprio, pelo secretário geral, dando-se ciência de seu inteiro teor a todos os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir de sua realização.
Art. 62. O Conselho de Classe é constituído pelo Gestor, como seu presidente, pelo Secretário Geral, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico, por todos os professores da respectiva classe e um representante dos pais e dos alunos por turma.
§ 1º - O Conselho de Classe é presidido, na falta ou impedimento legal do Gestor, pelo Coordenador Pedagógico.
§ 2º - Das decisões do Conselho de Classe caberá recursos ao Gestor da Unidade Escolar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do conhecimento da decisão e de conformidade com as Normas vigentes.
§ 3º - Cabe ao Gestor julgar a pertinência de recursos citado no § 2. º, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e dar ciência às partes.
§ 4º - Só poderá haver mudança de decisão do Conselho de Classe após julgamento do recurso pelo próprio Conselho desde que esse apresente a maioria absoluta de seus componentes.
Art. 63. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, em data prevista no Calendário Escolar, e extraordinariamente, sempre que um fato relevante o exigir.
§ 1º - O Conselho de Classe reunir-se-á com a presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros.
§ 2º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo Gestor, colhido as assinaturas de ciência das partes, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

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